GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO

          A conhecida Gratificação de Movimentação é regida pela Lei nº 318/1992. Equivale a 10% (dez por cento) do vencimento dos servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.

Há direito ao pagamento retroativo da GMOV?

           Quando já deferido o direito à gratificação, ainda que haja esquecimento de renovação pelo servidor, este poderá pleitear administrativamente o seu pagamento retroativo, respeitado o limite da razoabilidade. Caso o servidor já tenha solicitado por formulário a referida gratificação e a recebia corretamente antes da interrupção, há possibilidade do pagamento retroativo, se a solicitação se deu dentro do prazo de cinco anos.
           No entanto, caso o servidor ainda não receba a GMOV, não tendo em nenhum momento realizado o primeiro requerimento, é mais complicado o pagamento de valores retroativos.
          A luta acerca dos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE) é grande apesar de vários julgados procedentes.

Vejamos um julgado procedente:

          Juíza titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a uma auxiliar de enfermagem, residente em Uberlândia/MG, a Gratificação de Movimentação - GMOV, bem como a realizar o pagamento retroativo do benefício. O pagamento deverá ser efetivado no contracheque da parte autora.
            A autora alega que é ocupante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e mora em Uberlândia/MG, portanto, desenvolve suas atividades em unidade de saúde, situada em região diversa daquela em que reside, preenchendo, dessa forma, o requisito para receber o benefício GMOV, criado por Lei Distrital 318/92. A requerente afirma que o DF furta-se de honrar o compromisso e faz com que ela amargue tal prejuízo, tendo que se deslocar de uma distância desproporcional para cumprir os compromissos impostos pela relação laboral.
          Para a magistrada, a pretensão autoral merece prosperar, tendo em conta que a gratificação de movimentação, criada pela Lei Distrital 318/92, é devida ao servidor que reside em Região Administrativa diversa daquela na qual exerce suas atividades. De acordo com a juíza, a negativa emitida pelo Distrito Federal, frente ao requerimento administrativo apresentado pela parte autora, sob o fundamento de que a gratificação pleiteada somente é devida aos servidores que residem em alguma Região Administrativa, afronta o princípio constitucional da isonomia, bem como o princípio finalístico do ato administrativo.
           "O fato da parte autora não morar em “Região Administrativa”, conforme redação do artigo 2º, §3º, da Lei Distrital 318/1992, não justifica a negativa de seu direito, uma vez que a situação dos servidores do Distrito Federal residentes em outro ente federado revela-se semelhante à dos servidores que residem em Região Administrativa diversa daquela em que exercem suas atividades, pois ambos percorrem grandes distâncias no trajeto entre sua residência e trabalho, ao recebimento da Gratificação de Movimentação - GMOV. O referido dispositivo legal merece a interpretação teleológica, e não literal, de modo a evitar injustiças como a do caso em tela", afirmou a magistrada.
            Sendo assim, os pedidos autorais foram julgados procedentes para condenar o Distrito Federal ao pagamento, no contracheque da autora, da Gratificação de Movimentação - GMOV, bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 10.636,47, devidamente atualizado e acrescido das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até o seu efetivo implemento nos vencimentos da servidora.

PJe: 0718552-88.2019.8.07.0016
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/julho/servidora-residente-fora-do-distrito-federal-faz-jus-ao-recebimento-da-gratificacao-de-movimentacao

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