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TRABALHO EM PERÍODO DEFINIDO – TPD

          A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
          O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018 e pela Portaria nº 906/2021.
           O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico. O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
          O  TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.
          O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
          O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
          A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
http://wiki.saude.df.gov.br/index.php/TPD_-_Trabalho_em_Per%C3%ADodo_Definido

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