O auxílio alimentação, bem como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade deverão ser pagos a todos os servidores ativos que estejam no efetivo exercício de suas funções, inclusive, nos afastamentos para férias, licença para capacitação ou tratamento de saúde, e nos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, conforme art. 165, Lei Complementar n. 840/201.
Logo, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor público que se encontra em seu efetivo exercício com direito aos afastamentos legais, previstos pela Lei Complementar Distrital 840/2011. A supressão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deve ocorrer apenas quando o servidor público for retirado da exposição de agentes nocivos à sua saúde de forma definitiva.
Posicionamento do egrégio tribunal de justiça do Distrito Federal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ESPECIALISTA EM SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. PERIODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. 1. A LC. 840/2011, art. 79, previu adicional para aqueles servidores públicos que laboram com habitualidade em locais insalubres. 2. Por se tratar de um acréscimo que incide sobre o vencimento, o aludido adicional integra a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pago durante os afastamentos legais considerados como de efetivo exercício - art. 165, LC. 840/2011 - exceto quanto ao inciso V e parágrafo único do mesmo artigo. 3. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente com base no IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
(TJ-DF 07014440620208070018 DF 0701444-06.2020.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
É ilegal o desconto dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças. O Juiz a quo entendeu que nos períodos de afastamento o servidor não está em contato com agentes insalubres e perigosos e, por isso, não tem direito ao recebimento do adicional. Os Desembargadores, no entanto, majoritariamente, reconheceram que os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais. Para os Julgadores, o conceito de “efetivo exercício” compreende as férias, as licenças e os afastamentos, sendo devido nesses períodos o pagamento de gratificação propter laborem, sob pena de acarretar instabilidade financeira ao servidor. Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Acórdão n. 855983, 20130111394559APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 284
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DEVIDO NOS AFASTAMENTOS DEFINIDOS COMO DE EFEITO EXERCÍCIO. ART 165. LC 840/2011. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade têm como finalidade remunerar uma determinada condição mais gravosa ao servidor. Por se tratar de um acréscimo que incide sobre o vencimento, integram a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, devendo ser pagos durante as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 165, Lei Complementar n. 840/2011). 2- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDO e DESPROVIDOS.
(TJ-DF 07016173020208070018 1426414, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022)